sábado, 27 de julho de 2013

GMJS EM INAUGURAÇÕES NO MUNICÍPIO.




A Guarda Municipal de Jardim do Seridó foi convocada para realizar a segurança de 03 inaugurações me nossa cidade , no dia de ontem ,27/07/2013.Os eventos tiveram inicio as 16;00 hrs .na rua Dona Nova e Tomás Baltazar,onde houve a entrega de pavimentação das referidas vias,logo a seguir tudo teve prosseguimento na frente do Solar Padre Justino ,onde está instalada a Prefeitura Municipal ,com a entrega de 02 retroescavadeiras e 01 patrulha mecânica, findando por volta das 19:00 no Bairro Bela Vista ,onde foi entregue a população a Quadra Poliesportiva Francisco Vitorino Dantas.
A Guarda Municipal sempre se fazendo presente , atendendo a convocação da municipalidade e resguardando a segurança dos bens , serviços e instalações , e da população que usufrui destes.


Direção Geral da GMJS

quinta-feira, 25 de julho de 2013

AVISO IMPORTANTE PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS.


AVISO IMPORTANTE PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS
A Secretária Nacional de Segurança Pública, Dra. Regina Miki, assinou no dia 17 de julho o termo de abertura que torna público o período de 1º a 30 de setembro de 2013 para adesão dos municípios à Rede INFOSEG. O convênio entre o Ministério da Justiça e os municípios será regulado pela Portaria nº 48 de 27 de agosto de 2012 e viabiliza o acesso das Guardas Municipais aos dados de Indivíduos, Carteira Nacional de Habilitação e Veículos, informações indispensáveis para a formulação de planos e programas na área de Segurança Pública.

Guardas Municipais - Para maiores informações: cgi.guardamunicipal@mj.gov.br ou pelos telefones: (61) 2025-9519 ou (61) 2025-3944.

NOVIDADE EM PARELHAS -RN,CIDADE VIZINHA.

Parelhas

Prefeitura de Parelhas envia à Câmara projetos de Lei visando criação de cargos para Concurso Público

O prefeito de Parelhas, Francisco Medeiros enviou na manhã desta quarta-feira (24) ao Poder Legislativo, por meio do Coordenador de Assuntos Institucionais, Mardonio Ginane, projeto de lei nº 012, para análise e apreciação dos vereadores.
O projeto em questão dispõe sobre a criação e estrutura da Guarda Municipal, e o de Nº 013, que cria cargos e quantitativos de vagas para quadro permanente de Pessoal do município de Parelhas.


Blog do Marcos Dantas

quarta-feira, 24 de julho de 2013

23/07/2013 21:20 LOBO-GUARÁ É RESGATADO PELA GUARDA CIVIL DE ITARARÉ


Segundo os guardas, animal não mexia as patas traseiras. Animal será encaminhado para Zoológico de Sorocaba, SP.
A equipe ambiental da Guarda Civil Municipal de Itararé (SP) socorreu nesta segunda-feira (22) um lobo-guará. O animal foi encontrado na rodovia Senador Flávio Carvalho Guimarães, que liga o município a Sengés (PR).
Os guardas foram acionados por um caminhoneiro que percebeu o animal na pista e acionou o socorro. Segundo os GCMs ambientais que atenderam a ocorrência, o animal considerado em extinção, não mexia as patas traseiras e precisou ser sedado para que um veterinário realizasse os exames.
De acordo com o veterinário que o atendeu, Dalmerson Lopes Machado, o lobo tem aproximadamente três anos, 1,30 metro de comprimento, 80 centímetros de altura e pesa cerca de 36 quilos.
Ainda segundo o veterinário, este é o primeiro atendimento a animais silvestres feridos feito pelo Pelotão Ambiental da Guarda Civil Municipal de Itararé. A base foi inaugurada no último 9 de julho.
Após os exames e atendimento, o lobo-guará será encaminhado para o Zoológico Quinzinho de Barros, em Sorocaba (SP).

Publicado em http://g1.globo.com/sao-paulo/itapetininga-regiao/noticia/2013/07/lobo-guara-e-resgatado-por-guarda-municipal-em-rodovia-de-itarare-sp.html










terça-feira, 23 de julho de 2013

Iguana é resgatado em Cidade Satélite




Réptil foi devolvido ao seu habitat natural
Agentes do Grupamento de Ação Ambiental da Guarda Municipal do Natal (GAAM\GMN) realizaram na última sexta-feira (19) mais uma captura de réptil. Dessa vez a equipe foi acionada para remover um iguana que foi encontrado no jardim de uma residência situada no bairro de Cidade Satélite, zona Sul da capital.

Os guardas municipais cercaram o animal entre os arbustos do jardim e utilizando luvas conseguiram efetiva a captura. O réptil passou por uma análise para verificar se existia algum indício de ferimento e como não foi detectada nenhuma anomalia ele foi levado para o Parque da Cidade do Natal, aonde foi devolvido ao seu habitat natural.

De acordo com o GM Luiz Felipe, o procedimento para os animais silvestres que são resgatados com ferimentos é primeiro tratá-los e só após avaliar seu retorno ao meu ambiente. “O animal que resgatamos com alguma lesão é levado ao Aquário Natal, que dispõe de uma equipe de biólogos que tratam da espécie e analisam se o mesmo terá condições de ser devolvido à natureza”, disse.

O agente também informou que qualquer cidadão que se deparar com algum animal silvestre fora do seu habitat natural pode solicitar o apoia do GAAM\GMN através do Centro Integrado de Operações em Segurança Pública (Ciosp) ligando para o número 190.


Texto: Assecom GMN.
Contato: assecomgmn@hotmail.com.

A VISÃO ABRANGENTE E RESPONSÁVEL DOS GESTORES FRENTE A SEGURANÇA PÚBLICA DO SEU MUNICÍPIO.












Arapongas -PR ,exemplo para o Brasil.


quarta-feira, 17 de julho de 2013

16/07/13 DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ATO INFRACIONAL.


Ontem ,16/07/13,por volta das 21:00 hrs,a equipe da GMJS em Ronda foi acionada para verificar se 02 jovens estavam a danificar a estruturas das varandas do Canal de drenagem ,que havia, e estava sendo recuperado,tendo sido "chumbado" naquela manhã e inicio de tarde,estando portanto ainda com o cimento "fresco",visto o pouco tempo.Chegando ao local , na altura do Clube dos idosos,foi constatado o referido dano ,sendo que os mesmos retiraram 05 das estruturas de alvenaria (bonecas) e jogado-as  ao chão ,quebrando três.

02 testemunhas se encontravam nas proximidades e deram todas as características dos mesmos ,cor de roupa , bonés , etc, e os mesmos foram encontrados na altura da rodoviária municipal , na rua Aristofanes Fernandes,sendo que um dos mesmos ,ainda quis se evadir ,mas foi alcançado e logo acolhido e conduzido para o Conselho Tutelar para as devidas providencias.Um tem 15 anos de idade,J.I.S , e o outro 17,A.S.G,este ultimo já conhecido pelos órgãos de segurança como autor de fatos semelhantes.

Os pais dos referidos tiveram de vir ao CT para assinar termo de responsabilidade sobre os mesmos, e sobre suas ações atuais e futuras,além de ficarem ciente sobre as ações danosas dos adolescentes tendo de comparecer posteriormente a audiência com os Conselheiros.

Num caso como esse , o correto primeiro seria apresentar na DP, ao plantão de Policia Civil,e depois ao CT,mas como na cidade não há no período noturno ,tal serviço,temos de conduzir direto ao Conselho responsável por atos infracionais cometidos por  menores.

Guarda Municipal de Jardim do Seridó, na luta por uma cidade com mais qualidade de vida para todos os  munícipes  de bem,num esforço hercúleo para sobrepujar as dificuldades ,e implantando a segurança cidadã e comunitária ,dentro das suas atribuições.


Direção Geral da GMJS.



sábado, 13 de julho de 2013

ASSALTO A BANCO DO BRASIL DE JARDIM DO SERIDÓ DURANTE A MADRUGADA.


Por volta das 02:45 hrs de hoje 13/07,bandidos fortemente armados com fuzis , carabinas,e armas curtas,todos encapuzados , assaltaram e explodiram,possivelmente com dinamite, os caixas eletrônicos da agencia do Banco do Brasil em nossa cidade.

 A Ronda Ostensiva Municipal da Guarda Municipal de Jardim do Seridó, patrulhava os bens , serviços e instalações municipais e por volta das 02:00 da manhã ,inclusive passando em frente das agencias bancárias pois e´caminho para os locais objetos das nossas atribuições,sendo que neste horário tudo se encontrava tranquilo,parando posteriormente na base sede do centro , por volta das 02:20. Agentes da GMJS ,na referida base, e em outros postos de serviço, ,escutaram os barulhos das explosões, que foram duas ,e rapidamente entraram em contato com 2ª CIA de Policia Militar,que já se encontrava ciente,que a agencia bancárias estava assediada por uma vultuosa quadrilha.Estava em patrulhamento nas ruas ,o Grupo Tático Operacional-GTO  PM.

                                           

 Outro agente da GMJS , em serviço no canal ,notando a movimentação, suspeitou da ação e alertou para pessoas que estavam nas proximidades e em bares ,para se abrigarem pois ali poderia ser rota de fuga e passagem para a quadrilha,e mesmo assim curiosos ainda se dirigiram ao local,correram risco de perder a vida ,sendo rechaçados por tiros de advertência pelos bandidos.

 Os meliantes ,ao arrombarem os caixas, saíram em fuga pela Av.Dr.Ruy Mariz ,onde encontraram o GTO,que trocou tiros com os mesmos,essa fração da quadrilha trafegava num veiculo tipo pálio ,branco,e conseguiram fugir da guarnição em direção a BR 427,sentido Caicó. Ao que parece a quantia levada foi minima ,pois ,segundo populares , eles comentaram entre sí,que fossem para outra agencia,não se sabe se aqui ou noutra cidade vizinha.

 Todos os agentes da Guarda Municipal de Jardim do Seridó, inclusive os que estavam na ROMU,estavam em seus postos de serviço,no momento do assalto, e quando se deslocaram para o local do acontecido , tudo já tinha se findado.Nossas cordiais saudações ao Agente que estava de serviço no Canal de Drenagem , local onde a vida noturna é muito intensa e existe grande quantidade de bares, e que foi um dos primeiros a notar a movimentação e emitir um alerta a população que se encontrava nas imediações e aos colegas de serviço.

 Direção Geral da GMJS.

  DO BLOG: Notamos aqui , mais uma vez ,a injustiça que se comete contra as Guardas Municipais de cidades menores , e que na maioria das vezes , se encontra de mãos atadas pela Lei 10.826/03.

terça-feira, 9 de julho de 2013

PL 1332-03-VAI SER VOTADO PROVAVELMENTE AMANHÃ.REGULAMENTA AINDA MAIS AS GUARDAS MUNICIPAIS.



COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI N. 1.332, DE 2003

(Apensados os PL 2857/2004 [6665/2006, 4896/2009], 3854/2004, 5959/2005 [6810/2006], 7284/2006, 1017/2007, 3969/2008, 4821/2009, 7397/2010 [201/2011])

Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.

Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator: Deputado FERNANDO FRANCISCHINI.

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

Na reunião deliberativa ordinária da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado,realizada em 30 de maio de 2012, este parlamentar em acordo com os demais membros desta comissão apresentou diversas alterações na forma verbal ao Substitutivo do PL 1332/2003, sendo aprovado por unanimidade no plenário da comissão, com o objetivo de dar nova redação como se segue abaixo o conteúdo integral do Substitutivo, que já contempla as alterações feitas.
Apenas para adequar a redação do art. 4º às normas de técnica legislativa, o § 1º do art 4º passa a ser numerado como inciso XV, renumerando-se os demais. Desta forma o art 4º passa a ter dois parágrafos e 19 incisos, assim como foi questionado durante a sessão pelo Presidente da Comissão o Dep. Efraim Filho sobre a enumeração dos incisos do art 4º.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003 (Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e 201/2011)
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, nos termos desta lei e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
XIV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato.
XV – Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário.
XVI - contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
XVII – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;
XVIII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XIX – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.
§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.
§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 5. São princípios norteadores da atuação das guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO

Art. 6. Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios na faixa de fronteira terrestre brasileira legalmente constituídas por consórcio público entre si, subordinadas ao regime desta lei, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A guarda municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.
§ 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.
§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.
Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica;
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal.

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal.

CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO

Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;
II – oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
III – cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de técnicas e de armas com tecnologia de menor potencial ofensivo.
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE

Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – Controle Interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.
II – Controle Externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.
§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS

Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral.
§ 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma da União.
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos desta lei e do Estatuto do Desarmamento.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.
Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES

Art. 22. É vedado às guardas municipais:
I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) em situação de flagrante delito para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido;
b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Nas hipoteses previstas no inciso II, deste artigo, diante do comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.
Art. 23. É vedada a utilização da guarda municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 25. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. As guardas municipais preferencialmente utilizarão uniforme e equipamentos padronizados na cor azul-marinho.
Art. 27. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.
Art. 28. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2012

Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator
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terça-feira, 2 de julho de 2013

Segurança dos prédios públicos é reforçada durante manifestações em Natal- RN





Guardas municipais reforçaram a segurança do prédio da Prefeitura.

A Guarda Municipal do Natal (GMN) reforçou a segurança dos principais prédios públicos municipais na última sexta-feira (28) devido à manifestação denominada Revolta do Busão. Centenas de manifestantes se aglomeraram na frente da Prefeitura reivindicando diversas pautas, entre elas o Passe Livre no transporte público municipal.

O comandante da GMN, João Gilderlan Alves de Sousa, acompanhou todo o ato no Gabinete de Gestão Integrada Estadual (GGI-E), onde se encontraram reunidos os gestores de segurança pública das três esferas estatais, que compuseram o Comitê de Gestão de Crise, voltado à manutenção da ordem e ao combate a possíveis atos de vandalismo praticados por alguns cidadãos mais exaltados.

A Prefeitura do Natal foi o local de maior atenção do efetivo da GMN, que buscou evitar qualquer tentativa de invasão ou depredação do patrimônio público. Para lá foram direcionados 30 guardas municipais dos grupamentos ROMU (Ronda Ostensiva Municipal) e do GAAM (Ação Ambiental) que permaneceram sob a coordenação do Subcomandante de Segurança da GMN, Carlos Cruz.

Centenas de pessoas participaram do protesto.

“Concluímos nossa missão com êxito, visto que nenhuma agressão ao patrimônio público municipal foi registrada nos locais onde a GMN atuou com seu efetivo, que vem comprovando sua capacidade em dialogar de forma honesta com todos os grupos de manifestantes”, exaltou o subcomandante.

O comandante da GMN, João Gilderlan, determinou que durante toda a movimentação as equipes que operam o sistema de videomonitoramento municipal se mantivessem em alerta permanente no acompanhamento dos registros efetivados pelas 30 câmaras instaladas pela cidade e de responsabilidade da corporação. “Buscamos contribuir com os demais órgãos de segurança pública, priorizando o respeito à cidadania e ao regimento legal dos códigos brasileiros”, ressaltou.

O protesto foi caracterizado como pacífico sendo finalizado por volta das 22h com saldo de 27 pessoas detidas.

Texto: Assecom GMN.
 
Contato: assecomgmn@hotmail.com.
 

Guarda Civil de Tatuí recebe 80 pistolas .40 da Polícia Civil

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