quarta-feira, 29 de maio de 2013

GMN em ação -Homem é preso quando matava cavalo a facadas no bairro do Planalto


Homem é preso quando matava cavalo a facadas no bairro do Planalto


Acusado foi preso em flagrante.

Uma guarnição do Grupamento de Ação Ambiental da Guarda Municipal do Natal (GAAM/GMN) prendeu na tarde do último sábado (25) um homem acusado de desferir várias cutiladas de faca peixeira em um cavalo. A prisão aconteceu na Rua João Hélio no bairro do Planalto.

A viatura da GMN foi acionada pelo Centro Integrado de Operações em Segurança Pública (Ciosp) e constatou a denúncia quando localizou o cavalo ferido e agonizando deitado em uma área de terreno baldio nas proximidades da Associação dos Taxistas do bairro. Os populares apontaram o autor do delito, que ainda ameaçava as pessoas com a faca que utilizou para ferir o animal.

O animal foi encontrado com vários ferimentos de faca e não resistiu.

Os guardas municipais cercaram o acusado que tentava se evadir do local do crime e deram voz de prisão desarmando-o da arma branca que ele possuía. O suspeito foi algemado e conduzido a Delegacia de Plantão Zona Sul onde foi lavrado o boletim de ocorrências e tomadas às providências legais para a punição do delito cometido.

Guardas municipais apreenderam a arma utilizada para ferir o animal.
O guarda municipal comandante da guarnição, GM Alexsandro, ressaltou a importância da população denunciar todo e qualquer crime cometido contra a fauna e a flora. “O cidadão deve comunicar a prática de delitos contra animais ou a natureza seja comparecendo à delegacia mais próxima ou através do número 190 (CIOSP), para que sejam acionadas as viaturas do GAAM ou da Cipam a fim de serem tomadas as medidas cabíveis. Não pense duas vezes, denuncie”, enfatizou.

Guarnição da GMN foi composta pelos agentes Cláudia, Alexsandro, Marcos e Ana Paula.
O crime de maus tratos contra animais é tipificado na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) mais precisamente no seu artigo 32 que pune o ilícito com detenção de três meses a um ano, e multa. Podendo a pena ser aumentada de um sexto a um terço, devido à morte do animal.


Texto: Assecom GMN.
 
Contato: assecomgmn@hotmail.com.

terça-feira, 28 de maio de 2013

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Guarda Municipal de Curitiba faz operação noturna simultânea em 62 praças


Guarda Municipal faz operação noturna simultânea em 62 praças

24/05/2013 10:23:00
Entre o fim da tarde e a noite desta quinta-feira (23), a Guarda Municipal de Curitiba fez uma ação simultânea em 62 praças espalhadas por toda a cidade. Foto: Jaelson Lucas/SMCS

 Entre o fim da tarde e a noite desta quinta-feira (23), a Guarda Municipal de Curitiba fez uma ação simultânea em 62 praças espalhadas por toda a cidade. Foram realizadas 333 abordagens e quatro pessoas foram detidas por porte de drogas. Um total de 190 homens, 58 viaturas e 14 motocicletas, além de cães farejadores, participaram da ação.
Entre o fim da tarde e a noite desta quinta-feira (23), a Guarda Municipal de Curitiba fez uma ação simultânea em 62 praças espalhadas por toda a cidade. Foto: Jaelson Lucas/SMCS
“Continuaremos realizando operações simultâneas nas praças, uma ou duas vezes por semana, sempre em caráter de surpresa, sem data ou local previamente divulgados”, informa o diretor da Guarda Municipal, Cláudio Frederico de Carvalho. “O principal objetivo é devolver a tranquilidade e a segurança aos locais públicos da cidade”.
Entre o fim da tarde e a noite desta quinta-feira (23), a Guarda Municipal de Curitiba fez uma ação simultânea em 62 praças espalhadas por toda a cidade. Foto: Jaelson Lucas/SMCS
Em parceria com a Secretaria de Saúde e a Fundação de Ação Social (FAS), seis pessoas em situação de risco, sendo um adolescente, foram abordadas nesta quinta-feira e receberam o encaminhamento adequado.
Entre o fim da tarde e a noite desta quinta-feira (23), a Guarda Municipal de Curitiba fez uma ação simultânea em 62 praças espalhadas por toda a cidade. Foto: Jaelson Lucas/SMCS
Flagrantes
No início da noite, dois homens foram flagrados pela Guarda Municipal na Praça Eucaliptos, no Boqueirão. Eles foram detidos por porte de maconha, desacato a autoridade e resistência à prisão e encaminhados ao 8ª Distrito da Polícia Civil. Mais tarde, outros dois homens foram detidos no bairro Portão, nas praças Francisco Ribeiro e Hafez Al Assad, ambos por porte de drogas.
Entre o fim da tarde e a noite desta quinta-feira (23), a Guarda Municipal de Curitiba fez uma ação simultânea em 62 praças espalhadas por toda a cidade. Foto: Jaelson Lucas/SMCS
O diretor da Guarda Municipal informa que a ação simultânea nas praças de Curitiba faz parte de um projeto maior, que deve reforçar cada vez mais o papel da Guarda Cidadã, aproximando a corporação da população.
Entre o fim da tarde e a noite desta quinta-feira (23), a Guarda Municipal de Curitiba fez uma ação simultânea em 62 praças espalhadas por toda a cidade. Foto: Jaelson Lucas/SMCS
Ele disse que ações recentes em outras praças e locais públicas também têm contabilizado excelentes resultados. No entorno da Praça 29 de Março, onde há um mês está o módulo móvel da Guarda e a presença reforçada do efetivo, na Operação Módulo Móvel Itinerante (MMI), foi registrada uma diminuição de 99% nos casos de roubo e violência. 

quinta-feira, 23 de maio de 2013

GM CAMPINA GRANDE -PB ESTÁ INOPERANTE .


  • CAMPINA GRANDE -PB

VEREADORES LAMENTAM O NÃO FUNCIONAMENTO DA GM.
um agente denunciou que em cinco meses a atual gestão não 
conseguiu colocar nada para funcionar na Guarda Municipal.



A ineficiência da Guarda Municipal de Campina Grande foi tema de debate travado na quarta-feira (22) na Câmara Municipal de Campina Grande. A Tribuna Livre, realizada na Casa, foi proposta pelo vereador Alexandre do Sindicato (PTC).

O vereador Alexandre do Sindicato (PTC) foi o primeiro a se pronunciar a respeito do não funcionamento da Guarda Municipal em Campina Grande. Segundo ele, o serviço apresenta deficiências e para a execução de um bom trabalho é preciso investimentos.

Conforme o presidente da Comissão de Segurança da Câmara Municipal de Campina Grande (CMCG), a Guarda Municipal não tem funcionado na cidade. Segundo o vereador, a ida dos profissionais à Câmara recentemente e com utensílios nas mãos (pires) representava justamente o vazio, de que algo está em falta.

- Muitos são os problemas existentes. Com a presença dos guardas municipais, os vereadores observaram as causas questionadas e o despertar em se buscar recursos junto ao prefeito. Aguardaremos o retorno de Romero a Campina para um agendamento de conversa com a comissão que levará as reivindicações – pontuou o vereador.
O agente Rosemberg Moura, ocupou a Tribuna para relatar as dificuldades enfrentadas pela Guarda Municipal. Segundo ele, falta uma coordenadoria para a Guarda Municipal e a única coisa que eles receberam foi um carro adesivado. 

“Fomos treinados durante quatro meses pela PM e hoje não usamos nada do que aprendemos. Será que não merecemos respeito?". Nós recebemos reclamações diariamente, mas não podemos atuar porque não há condições”, afirmou Rosemberg Moura.
Ele denunciou que em cinco meses a atual gestão não conseguiu colocar nada para funcionar na Guarda Municipal. O vereador Olímpio Oliveira lembrou que esteve reunido com a Chefia do Gabinete do prefeito, onde foi dito que haveria uma solução para o problema. O líder do PMDB na Casa lamentou que passados dois meses do encontro com o chefe do gabinete do prefeito nada foi resolvido. Outros vereadores também ocuparam a Tribuna para lamentar o não funcionamento da Guarda Municipal na cidade.

Fonte: http://www.pbagora.com.br
Postado por FEBAGUAM à
    CAMPINA GRANDE -PB

    VEREADORES LAMENTAM O NÃO FUNCIONAMENTO DA GM.
    um agente denunciou que em cinco meses a atual gestão não
    conseguiu colocar nada para funcionar na Guarda Municipal.



    A ineficiência da Guarda Municipal de Campina Grande foi tema de debate travado na quarta-feira (22) na Câmara Municipal de Campina Grande. A Tribuna Livre, realizada na Casa, foi proposta pelo vereador Alexandre do Sindicato (PTC).

    O vereador Alexandre do Sindicato (PTC) foi o primeiro a se pronunciar a respeito do não funcionamento da Guarda Municipal em Campina Grande. Segundo ele, o serviço apresenta deficiências e para a execução de um bom trabalho é preciso investimentos.

    Conforme o presidente da Comissão de Segurança da Câmara Municipal de Campina Grande (CMCG), a Guarda Municipal não tem funcionado na cidade. Segundo o vereador, a ida dos profissionais à Câmara recentemente e com utensílios nas mãos (pires) representava justamente o vazio, de que algo está em falta.

    - Muitos são os problemas existentes. Com a presença dos guardas municipais, os vereadores observaram as causas questionadas e o despertar em se buscar recursos junto ao prefeito. Aguardaremos o retorno de Romero a Campina para um agendamento de conversa com a comissão que levará as reivindicações – pontuou o vereador.
    O agente Rosemberg Moura, ocupou a Tribuna para relatar as dificuldades enfrentadas pela Guarda Municipal. Segundo ele, falta uma coordenadoria para a Guarda Municipal e a única coisa que eles receberam foi um carro adesivado.

    “Fomos treinados durante quatro meses pela PM e hoje não usamos nada do que aprendemos. Será que não merecemos respeito?". Nós recebemos reclamações diariamente, mas não podemos atuar porque não há condições”, afirmou Rosemberg Moura.
    Ele denunciou que em cinco meses a atual gestão não conseguiu colocar nada para funcionar na Guarda Municipal. O vereador Olímpio Oliveira lembrou que esteve reunido com a Chefia do Gabinete do prefeito, onde foi dito que haveria uma solução para o problema. O líder do PMDB na Casa lamentou que passados dois meses do encontro com o chefe do gabinete do prefeito nada foi resolvido. Outros vereadores também ocuparam a Tribuna para lamentar o não funcionamento da Guarda Municipal na cidade.

    Fonte: http://www.pbagora.com.br/
    Postado por FEBAGUAM à

GMN impede invasão a prédio da Prefeitura





Agentes femininas da GMN resistiram e impediram a invasão dos manifestantes até chegar reforço para a segurança.

O protesto dos estudantes contra o reajuste na passagem do transporte coletivo da capital se uniu ao Movimento dos Sem Terra (MST) e tentaram na manhã desta quinta-feira (23) invadir o prédio da Prefeitura do Natal. A ação foi contida pelos guardas municipais responsáveis pela segurança do local.

No primeiro momento, duas agentes femininas da Guarda Municipal do Natal (GMN) foram as responsáveis pela resistência e enfretamento com os manifestantes que tentavam força a entrada do prédio. Alguns dos integrantes do MST exibiam foices, buscando intimidar as guardas municipais Minora e Tásia, que se mantiveram firmes na missão de evitar a entrada de qualquer manifestante nas dependências da sede do poder Executivo Municipal.

Primeira viatura a chegar com guardas municipais da ROMU/GMN.
O pedido de reforço foi emitido via Centro Integrado de Operações em Segurança Pública (Ciosp) e rapidamente viaturas da Ronda Ostensiva Municipal (Romu) e do Grupamento de Ação Ambiental (GAAM) da GMN foram deslocadas para a área. Os guardas municipais se posicionaram na entrada principal da Prefeitura isolando a entrada, de forma que nenhum manifestante conseguiu ter acesso ao ambiente interno da Prefeitura sem a devida autorização da Chefia de Gabinete.

Guardas municipais do GAAM e ROMU isolaram entrada da Prefeitura.

Outros agentes do serviço de inteligência da GMN foram infiltrados no meio do protesto, além de ser posicionado um guarda municipal em ponto estratégico para registrar qualquer excesso realizado pelos manifestantes durante o ato.

De acordo com o Subcomandante de Segurança da GMN que coordenou a ação, Carlos Cruz, na programação do percurso da marcha dos estudantes com o MST não constava a realização de nenhum ato na sede da Prefeitura do Natal. “Eles mudaram o trajeto e tentaram surpreender com uma invasão a prefeitura, porém a GMN exerceu seu papel com eficiência”, argumentou.

Manifestantes exibiam foices.
O comandante da GMN, João Gilderlan Alves de Sousa, parabenizou as agentes pela coragem no cumprimento de sua missão e informou que a instituição mais uma vez se mostrou capaz de atender de forma eficiente com suas atribuições legais. “Temos o respeito do cidadão porque procuramos agir na legalidade e quem age baseado na legalidade está agindo em favor da sociedade e do cidadão”, disse.

No final da manifestação uma comissão formada por representantes dos dois movimentos foi recebida pelo secretário Chefe do Gabinete Civil Municipal, Sávio Hackradt, que recebeu das mãos dos manifestantes uma pauta de reivindicações que será analisada e respondida na próxima quarta-feira (29), quando haverá nova reunião apresentando o que pode ou não ser realizado pela Prefeitura.


Texto: Assecom GMN.
Imagens: G1 e Márlio Forte.

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quarta-feira, 22 de maio de 2013

Guarda Municipal de Piracicaba compra 20 armas de choque e estuda usa-las nos pronto socorros municipais.



Corporação vai ampliar arsenal de equipamentos não letais com R$ 62 mil.
Ideia é disponibilizar pistolas aos agentes que atuam em prédios públicos.

Do G1 Piracicaba e Região
Spark, dispositivo elétrico similar à pistola Taser, será apresentado (Foto: Cedida/Sesed/RN)Guarda de Piracicaba vai ampliar o arsenal de
armas não letais (Foto: Divulgação/Sesed/RN)
A Guarda Municipal (GM) de Piracicaba (SP) vai ampliar o seu arsenal de armas não letais e disponibilizar pistolas de choque elétrico aos agentes que atuam em prédios públicos que registram grande circulação de pessoas, a começar pelos prontos-socorros.
A corporação comprou 20 armas que disparam descargas elétricas e 100 cartuchos de lançamento de dardos energizados por R$ 62,7 mil. Os equipamentos devem ser entregues em dois meses, segundo o comandante da Guarda, o capitão Silas Romualdo.
A GM tem atualmente 11 pistolas de choque. Todas são usadas nas viaturas das equipes que fazem o patrulhamento nas ruas. "Quando as novas armas chegarem, vamos aumentar o número de carros guarnecidos e também começar a equipar os pontos fixos", disse o comandante.
A prioridade, de acordo com ele, são os prontos-socorros, mas também há a intenção de equipar os guardas municipais que atuam em terminais de ônibus com o equipamento, que emite ondas elétricas que paralisam o alvo sem causar danos à saúde.
Pacientes do pronto-socorro do Piracicamirim aguardam transferência para hospitais. (Foto: Fernanda Zanetti/G1)Guardas que ficam nos prontos-socorros devem
trabalhar com a arma (Foto: Fernanda Zanetti/G1)
"Se um paciente exaltado resolve atacar um médico, o guarda que cuida da segurança do pronto-socorro terá condições de imobilizá-lo com o armamento não letal sem gerar riscos às demais pessoas que estam no local", exemplificou Romualdo.
A Guarda Municipal de Piracicaba começou a utilizar pistolas de choque em julho de 2012 com a compra de 11 armas deste tipo, além de sprays de pimenta, por meio de verba repassada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).
A aquisição de agora será bancada pela Prefeitura. A compra, de acordo com extrato publicado no Diário Oficial do Município, não exigiu licitação porque apenas uma empresa nacional detém a tecnologia e fornece os armamentos no território brasileiro.
Os agentes da corporação que têm contato com as armas já passaram por treinamento, de acordo com o comandante. "Temos ainda alguns guardas que foram credenciados como instrutores para ensinar os demais", disse Romualdo em entrevista ao G1.
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sábado, 18 de maio de 2013

Prefeitura de Águas de São Pedro implanta a ROMU



sábado, 18 de maio de 20130 comentários

O Prefeito Paulo Ronan, junto com o comandante da Guarda Civil Municipal, Carlos Alberto Haber, implantou nessa sexta feira,17, a Ronda Ostensiva Municipal (ROMU).

Foram escolhidos seis patrulheiros do contingente da GCM de Águas de São Pedro, que participaram de um treinamento na Polícia Federal e, agora, auxiliarão na segurança do município.

A ROMU tem como objetivo oferecer uma pronta resposta à sociedade, no que tange aos próprios do município, logradouros públicos, eventos, escolas, praças, parques e atendimento à população, podendo também auxiliar as polícias Militar, Civil e o Poder Judiciário, aumentando, assim, a sua atuação na área de Segurança Pública.

Paulo Ronan aproveitou a oportunidade para entregar oficialmente ao Comandante Carlos Haber uma viatura exclusiva para o uso da ROMU. “A ROMU terá uma atuação mais ostensiva em seu patrulhamento, prestando apoio aos demais poderes da segurança pública de uma forma mais direta”, disse o comandante.

“Continuaremos não medindo esforços para melhorar a segurança da nossa população, que busca, em Águas de São Pedro, a tranquilidade e o bem-estar”, concluiu o prefeito Paulo Ronan.

http://www.folhadesaopedro.com.br
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quinta-feira, 16 de maio de 2013

GUARDA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA CONSEGUE HABEAS CORPUS PARA PORTAR ARMA DE FOGO EM SERVIÇO E FORA DELE. GCM Carlinhos Silva



ILHA SOLTEIRA TEM APENAS 25,000  HABITANTES .
Processo Nº 246.01.2009.003277-0

Processo: 1302/2009 HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: DOUTOR LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO PACIENTES: FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA, IRACI XAVIER DA CRUZ, IVANI PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERREIRA CRISTOFOLI, ROSEMARQUE PEREIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA, SIDNEIA APARECIDA LELIS, SILVIA LEANDRO, ATTILIO, HILDEBRANDO PEREIRA GUIMARÃES, GEDEON PEREIRA DE SOUZA, WILLY DELBONE ELIAS, ROBERTO ACÁCIO BRASSALOTI AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: DOUTOR MIGUEL ÂNGELO MICAS (ILUSTRE DELEGADO DE POLÍCIA, TITULAR NA CIDADE DE ILHA SOLTEIRA-SP) VISTOS. LENER LEOPONDO DA SILVA COELHO, digno Advogado devidamente inscrito na OAB/SP 240.439, impetrou habeas corpus preventivo em favor dos pacientes acima citados, apontando como autoridade coatora o ilustre Delegado de Polícia de Ilha Solteira-SP, Doutor Miguel Ângelo Micas. Segundo a inicial, o Estatuto do Desarmamento determina que os Guardas Municipais de Municípios com número de habitantes inferior a 50.000 estão proibidos de portar arma de fogo. Argumenta, o impetrante, que a proibição fere o princípio constitucional da igualdade, o que se reforça com o aumento dos índices de criminalidade em Ilha Solteira-SP. Pleiteia a concessão da liminar e posteriormente da ordem, para que os pacientes possam portar arma de fogo, em serviço a inda fora de seu horário e local de serviço. A digna Autoridade, apontada como coatora, prestou suas informações e afirmou que o serviço da Guarda Municipal envolve algum risco (fl. 112). O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 107 e 124). A liminar foi indeferida (fls. 108 e 109). É o RELATÓRIO. Passa-se a decidir. O tema que se busca descortinar nesta sentença é o seguinte: Guardas Municipais, em Municípios com menos de 50.000 habitantes, podem ter porte de arma? A Lei n. 10.867/04 dispõe que não. Eis o seu teor: Art. 1o O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º..................................................................... ..................................................................... IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; ..................................................................... § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. ..................................................................... § 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço." (NR) Art. 2o (VETADO) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 12 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República. Diante da alteração citada, eis como ficou redigido o art. 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2.003): Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Medida Provisória nº 379, revogada pela n° 390, de 2007) § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei. § 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008) § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. § 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador". (Vide Lei nº 11.191, de 2005) § 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004) § 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Ora, as normas mencionadas proíbem que o guarda municipal, de Município com menos de 50.000 habitantes, possa portar arma de fogo – seja fora ou no serviço. Ao mesmo tempo, para os Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, permite-se o porte, desde que o profissional esteja em serviço. Para os Municípios com mais de 500.000 habitantes, os Guardas Municipais, fora ou em serviço, poderão portar arma de fogo. Como se nota, o fator discriminador é o número de habitantes. E só. A lei não levou em conta os índices de violência desta ou daquela comunidade. Presumiu que, em cidades maiores, pudessem tais servidores portar arma, mas, em cidades menores, não. A ofensa ao princípio da igualdade é flagrante. Quem melhor escreveu sobre tal postulado, entre nós, foi o insigne jurista Celso Antônio Bandeira de Mello. Para ele, só não haverá quebra de isonomia, se conseguirmos passar por três filtros: a) elemento tomado como fator de desigualação; b) justificação lógica para o fator de discriminação; c) consonância dessa justificação lógica com o sistema constitucional. É o atendimento desses três requisitos, simultaneamente, que dirá se o fator de discriminação é correto. Vejamos, pois. O legislador utilizou, como fator de discriminação para o porte de arma, o número de habitantes. Logo, o item a está satisfeito. Porém, não há justificação lógica para tal discriminação. Isso porque o número de habitantes não serve, por si só, para dizer se uma cidade é ou não violenta. Tanto é verdade que Ilha Solteira-SP, nos últimos dois meses, teve, seus índices de violência (assaltos, furtos, homicídio), disparados. São os veículos de comunicação que noticiam esse fato, além das constantes reclamações dos populares – fato público e notório, nesta cidade. E não se duvida de que a Guarda Municipal, embora sua função constitucional seja a de proteger bens e serviços municipais, tem apoiado, substancialmente, o combate ao crime. É que todos sabem que o déficit de policiais militares e civis na cidade de Ilha Solteira-SP é enorme. Ora, uma cidade com 25.000 mil habitantes tem apenas 1 investigador de Polícia! Logo, é impossível, nessas circunstâncias, que a Guarda Municipal deixe de prestar algum auxílio, ainda que indiretamente, às forças de segurança pública. E este magistrado pode dizer, sem medo de errar: a Guarda Municipal de Ilha Solteira-SP tem prestado exemplar auxílio às forças policiais e também ao cumprimento do “toque de acolher”, no Município. Ora, se se exige tanto dessa instituição, se seus integrantes são constantemente expostos a riscos à própria integridade, se os índices de violência têm explodido na cidade, por que lhes negar o porte de arma? Não há, pois, nenhuma justificação para o fator de discriminação, adotado pelo legislador, pelo menos no tocante à cidade de Ilha Solteira-SP. É óbvio que deverá a corporação fiscalizar a aptidão dos Servidores, submetê-los a cursos de capacitação, verificar-lhes a idoneidade no portar arma de fogo. No entanto, não se poderá, jamais, negar-lhes o direito, pelo simples argumento de que Ilha Solteira-SP seja uma cidade com menos de 50.000 habitantes. Daí que não há nenhuma justificação lógica, racional, para que a lei impeça, fora ou em serviço, de o Guarda Municipal portar arma de fogo. Se permite isso aos Guardas nas cidades com mais de 500.000 habitantes, deve permitir também nas comunidades com menos de 50.000, principalmente quando, nestas, os índices de violência estejam alarmantes. Veja-se a brilhante sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única, de Brotas-SP, Reginaldo Siqueira: “Como fator discriminante, tem-se a quantidade de habitantes do município. Conforme o tamanho da população, os integrantes da guarda municipal podem ou não portar arma de fogo de uso permitido, quando em serviço. “Ora, nenhuma justificativa há para o diferenciado tratamento jurídico, primeiro porque a violência não se mede necessariamente pelo número de habitantes de uma determinada localidade, depois porque, ainda que assim fosse, nada impede que os municípios menores, com base em sua autonomia, armem suas guardas para defesa dos bens, serviços e instalações, terceiro, porque o risco que um guarda armado pode causar à vida ou integridade física alheia é o mesmo em qualquer município, se forem submetidos a idênticos critérios de recrutamento e seleção; e, por último, porque, se fosse esse um critério válido de discriminação, deveria ser aplicado também às polícias civil e militar e, principalmente, ao particular, que, mesmo no menor dos municípios, pode possuir e portar arma de fogo. “Há, portanto, flagrante ofensa ao princípio da isonomia, razão pela qual, incidentalmente, declaro a inconstitucionalidade do disposto no inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826/03”. Assim, a norma do art. 6º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 viola, flagrantemente, o princípio constitucional da isonomia. Deve-se, pois, estender, aos Guardas Municipais de Ilha Solteira-SP, em apoio à igualdade, a prerrogativa constante no art. 6º, §1º, da Lei n. 10.826/2003 – sempre se cumprindo as demais exigências legais, contidas nesse diploma legal, sobre o porte de armas. Dessa forma, fica assegurado, aos pacientes, dentro ou fora de serviço, o porte de armas, desde que se observem os termos da legislação de regência, inclusive o art. 6º, §3º, do Estatuto do Desarmamento. Posto isso, CONCEDE-SE a ordem de habeas corpus preventivo, para autorizar os pacientes, bem como todos os demais integrantes da Guarda Municipal de Ilha Solteira-SP, a portar arma de fogo de uso permitido, quando em serviço ou fora dele, nos limites da circunscrição territorial do Município, impedindo-se, por via de conseqüência, que a digna Autoridade Coatora os prenda em flagrante ou os indicie por esse fato. Expeça-se salvo-conduto único, em favor dos integrantes da Guarda Civil de Ilha Solteira-SP, cuja validade é por tempo indeterminado e condicionada ao preenchimento individual das demais exigências legais para o exercício armado da função, a ser comprovado sempre que assim for requerido pela Autoridade Policial, Ministério Público e Poder Judiciário. Sentença sujeita a reexame necessário. Revoga-se o despacho de fl. 141, de tal forma que se torna desnecessária a juntada dos ofícios lá determinados. P.R.I. Ilha Solteira-SP, 10 de fevereiro de 2011. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito


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