Artigo
do Dr. Annibal Bassan Júnior, Delegado de Polícia aposentado, e um dos
mais brilhantes professores da ESPC - Escola Superior de Polícia Civil
do Paraná
É a Guarda Municipal a Polícia do Município?
Primeiramente
uma breve explanação conceitual, no caso, a distinção entre atribuição e
competência.Tomados comumente como sinônimos, nem mesmo na doutrina
mais abalizada é pacífica sua definição.
Vamos aqui entender da seguinte forma:
Atribuição: a soma dos serviços (atributos) a serem realizados por um determinado órgão.
Competência:
a capacidade de conhecer e deliberar sobre os assuntos contidos no
elenco das atribuições delimitando o exercício da jurisdição.
Apenas
para referência temos duas espécies de jurisdição: a administrativa e a
judicial, esta última dizendo o direito derradeiro.
A
Constituição da República tratou da Segurança Pública no Título V (Da
defesa do Estado e das Instituições Democráticas), Capitulo III (Da
Segurança Pública), compondo se todo o referido Capítulo em um único
artigo: o 144.
Aos órgãos de Segurança Pública, tabulados nos
incisos do Art. 144, e o contido em seu parágrafo: oitavo (as Guardas
Municipais), deferiu a Carta de 88 a atribuição geral mencionada no
caput, qual seja:
“ a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio,...”
Mas,
não só isso fez, determinou ele, o Art. 144, que “A segurança pública é
dever do Estado, ...”, e este Estado é a República Federativa do
Brasil, suas três esferas de governo: União, Estados Membros juntamente
com o Distrito Federal e Territórios e os Municípios."
Desde já,
por límpido que é, vamos afastar a idéia de que administração municipal
nada tem de obrigações para com o exercício da segurança pública. A
Constituição nada sugere, nem solicita, ela sempre, e sistematicamente,
MANDA. E, é dever cometido aos administradores das cidades prestarem aos
seus munícipes esta importante função do Estado brasileiro.
Após
a expressa menção à atribuição geral, ou genérica, comum a todos os
órgãos de segurança pública, houve por bem o Constituinte tratar das
atribuições especiais, ou especificas, de cada um de per si. No que diz
respeito a Guarda Municipal estabeleceu ser ela destinada “... à
proteção de seus bens, serviços e instalações...”, referindo-se aos
Municípios Brasileiros que poderão, ou não, constituí-las. É esta a
característica que não a colocou como inciso VI da cabeça do preceito: o
fato de ser o único órgão de segurança que sua existência depende de
vontade política.
A título de ilustração, o Legislador Magno
Espanhol houve por bem tomar outro rumo e não tratou de atribuições
especiais no texto constitucional. As remeteu para a legislação
ordinária. Fez, tão só, citação à atribuição geral de los cuerpos y
fuerzas de seguridad Del Estado nos seguintes termos do Art. 104, da
Carta Espanhola: proteger el libre ejercicio de los derechos y
libertades y garantizar la seguridad Del ciudadana.
Observe-se
que o capitulo em tela traz sete órgãos de segurança pública em expressa
menção, sendo um deles, e apenas um, não destinado a proteger cidadãos
de bons costumes, da ação dos cidadãos que delinqüem.O Corpo de
Bombeiros Militar é este.
A partir do exposto, começamos a
delinear o caráter eminentemente policial do órgão de segurança
municipal. A hermenêutica jurídica traça a interpretação sistemática dos
textos legais como método obrigatório para alcançar a teleologia da
norma. Não podemos, ao analisarmos a atribuição constitucional da
Guarda, observar apenas o teor do parágrafo oitavo sem cortejá-lo com o
caput do seu Artigo regente.
Logo, tem o Município dever para com
a segurança pública. Seu principal órgão nesta função recebe a
atribuição geral constitucional de “...preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio...”, dispondo também da
atribuição especial de “...proteção dos bens, serviços e instalações,
...” da esfera de governo à qual pertence.
Assim, a Guarda
Municipal é, verdadeiramente, a Polícia da Cidade à qual se
circunscreve, exercendo a inteireza das atribuições pertinentes a este
tipo de órgão público.
Não significa isto que a administração
Pública da urbe não possa organizar e, por via de conseqüência, eleger
prioridades. Não só pode, como é de sua expressa Competência
Constitucional prevista no artigo 30, inciso V, da Magna Carta.
Se
os recursos disponibilizados à Polícia da Cidade, são suficientes
apenas para a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos parece
de boa prática administrativa uma instrução executiva que priorize o
exercício da atribuição constitucional especial.
A orientação
administrativa acima pode mudar, ou até mesmo deve mudar, atendendo ao
imperativo constitucional, no exato momento em que o administrador
público local aferir que a cidade, ou partes dela, sofre de grave
incidência criminal, não estando os órgãos estaduais, os principais
responsáveis pela proteção ao cidadão, todavia não os únicos, dando
respostas que atendam os reclamos da comunidade.
Neste exato momento a Guarda Municipal deve exercer em sua totalidade a missão que o Constituinte Pátrio sabiamente concedeu.
Annibal Bassan Junior
Professor da Escola Superior de Polícia Civil do Paraná
Fonte:
http://guardamunicipaldearacati.blogspot.com.br/2012/09/atribuicao-constitucional-das-guardas.html
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