quinta-feira, 26 de maio de 2011

Poder de Polícia Municipal


AUTOR: Wheber Lopes

Serviços próprios da administração pública municipal:
São aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público municipal(segurança, educação, higiene e saúde pública) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados, por esta razão, só devem ser prestados por orgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração, para que fiquem ao alcance de todos os membros da coletividade.

Polícia de logradouros públicos municipaisA polícia administrativa municipal deve estender-se a todos os locais públicos ou particulares abertos a frequência coletiva, mediante pagamento ou gratuitamente, bem como aos de transporte coletivo. A propósito, observou Rasori que"os habitantes da cidade, na satisfação de suas várias e complexas necessidades de toda ordem, criam, por assim dizer, o sítio público, ou seja, os espaços onde devem transitar, frequentar e permanecer. A calçada, a praça, o teatro, o restaurante, a estação, constituem, entre outros, locais de assistência e frequencia coletiva. Nesses lugares a Administração Municipal dispõe de amplo poder de regulamentação(poder de polícia), colimando a segurança, a higiene, o conforto, a moral, a estética e demais condições convenientes ao bem-estar do público.

Polícia de costumes.A polícia de costumes visa a combater os males, vícios e perversões com os quais certos indivíduos atentam contra a moral, a decência, o trabalho e as boas maneiras da sociedade. Nem todo vício requer ação policial, senão aqueles que, por sua gravidade e efeitos danosos, afetam o bem-estar coletivo. Vícios e atitudes individuais existem que, embora reprováveis do ponto de vista ético, não causam prejuízo à coletividade, dispensando, por isso mesmo, repressão ou prevenção estatal; ao passo que outros não só afetam seu portador como se propagam e corrompem a sociedade, moral, física e economicamente, pelo que interessa ao Poder Público Municipal combatê-los.

No elenco dos males sociais danosos e corruptores, que convém ao Poder Público Municipal prevenir e debater, entram a prostituição, as perversões sexuais, a embriaguez, a mendicância, os jogos de azar, o uso de entorpecentes, a obscenidade pública e outras formas de rebaixamento da dignidade humana.

No uso regular do poder de polícia municipal, inerente a toda entidade estatal, pode o município opor restrições às atividades e à conduta individual com o fito de debelar, no seu território, as manifestações viciosas, imorais ou indignas dos cidadãos, impedindo assim que o mau exemplo frutifique em detrimento da moral coletiva.

Conduta pública.A conduta pública dos individuos esta sempre sob a ação da polícia administrativa municipal, que lhes prescreve normas para aprsentação na sociedade e exercício de atividades ou profissões em contato com o pública. Desde que o cidadão se exiba em público ou passe a exercitar qualquer atividade endereçada a coletividade, ficará subordinado aos preceitos da moral e dos bons costumes e às exigências da capacidade profissional. Em defesa dos preceitos de educação e da moralidade, o Município pode
prescrever normas de compostura para certas ocasiões e locais e para o desempenho de determinadas profissões ou atividades.

Essas exigências, embora restrijam a liberdade do indivíduo, são perfeitamente admissíveis, pois que visam o bem-estar geral. Liberdade individual não se confunde com anarquia e licenciosidade. A liberdade é a faculdade de agir livremente até onde não se ofenda o direito alheio. Dentro dessa relatividade, a liberdade de cada um esta condicionada à liberdade de todos. Ora, se no uso de sua liberdade o indivíduo fere a liberdade fere a liberdade de outrem, o Poder Público deve intervir a fim de estabelecer os limites de liberdade de cada um, para a coexistência da liberdade de todos. Essa é a missão do poder de polícia no setor de costumes.

Assim deve o Poder Público Municipal reprimir a imoralidade que se manifestar por palavras obscenas, gestos inconvenientes, ações indecorosas, bem como impedir o exercício de atividades ilícitas ou propiciadoras de corrupção social.

Para tornar efetiva e eficaz a polícia de costumes, a Administração municipal pode interditar o ingresso de indivíduos inconvenientes nos próprios municipais (repartições públicas, praças, piscinas, estádios, bibliotecas e demais dependências franqueadas ao público); pode interditar casas de prostituição, clubes, cabarés, boates, exposições, festivais e qualquer outra atividade recreativa que se revele atentatória à moralidade pública ou prejudicial ao bem-estar geral; pode negar ou cassar alvará e efetivar o fechamento de estabelecimentos particulares de qualquer natureza que, por sua localização ou atividades, constituam antros de corrupção, de jogos de azar, de embriaguez, de turbulência, de viciados no uso de entorpecentes, ou se prestem a couto de vadios e ao descaminho de menores.

Fonte:
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA

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