sábado, 29 de novembro de 2008

DELEGADO GERAL DE POLICIA CIVIL É DIPLOMADO.

Sexta-feira, 28 de Novembro de 2008

Delegado geral é diplomado “Amigo das Guardas Municipais”

Nesta quarta-feira, 26 de novembro, o delegado geral Mauricio José Lemos Freire recebeu do comandante da Guarda Civil de Osasco, Gilson Menezes, o “Certificado Amigo das Guardas Municipais”. Homenagem motivada pela assinatura da Recomendação DGP nº 06, de 16/06/08 (e publicada no DOE, dia 19), de que guardas civis metropolitanos detidos sejam mantidos em celas separadas daquelas em que estejam outros presos.
“Anteriormente isso não ocorria. E mesmo sendo um número muito pequeno de guardas municipais que infringem a lei, é importante que se garanta a integridade física desse profissional enquanto espera julgamento”, disse Menezes, no ato representando o Conselho Nacional das Guardas Municipais, do qual é presidente.

Essa era uma reivindicação muito antiga, segundo o comandante. E desta vez feita à Associação Paulista de Magistrados, foi encaminhada à Polícia Civil – ao delegado geral, que a acatou e recomendou à SAP, Secretaria da Administração Penitenciária do Estado.
O ato, para Gilson Menezes, representou uma aproximação ainda maior entre guardas municipais e policiais civis: “Nós sempre fomos muito respeitados pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, em especial pelos delegados de polícia, e o dr. Mauricio acabou estreitando mais ainda esse vínculo, para nossa felicidade”, declarou.

Parabéns ao Inspetor Gilson Menezes pela iniciativa e pelo excelente trabalho à frente do Conselho Nacional das Guardas Municipais.

GMS E A LEI.

Estudo aprofundado sobre as Guardas Municipais e a LEI.

Neste estudo foram consultados vários pareceres de eminentes juristas, várias decisões judiciais sobre casos ocorridos, vários livros e a vida prática das Guardas Municipais e o desempenho de suas funções policiais e sociais no dia a dia dos Municípios. I - PODERES ADMINISTRATIVOS
Vamos agora de forma sintética falar dos poderes administrativos, mais na frente trataremos desse assunto mais amiúde. Esse instrumental comporta classificação objetiva com gêneses no fundamento de cada um desses poderes.
Conheçamos a classificação:
a) Poder Vinculado e Discricionário, onde a origem está na menor ou maior liberdade de atuação do Administrador;
b) Poder Hierárquico e Disciplinar, calçado no fundamento da Administração Pública;
c) Poder regulamentar, nascido no fim normativo da atividade administrativa;
d) Poder de policia, respaldo no interesse social a gerar a prevalência do interesse público sobre o interesse privado.
Manipulando-os a Administração Publica, em todos os níveis, disciplina relações jurídicas. Sendo certo que atividades são alcançadas pelo exercício cumulativo desses poderes, praticados a um só tempo pela União, pelos Estados Federados e pelos Municípios.Destarte Poderes Administrativos são: Os atos da Administração Pública, levada a cabo com fim publico e com objetivo de realizar a função administrativa, constituindo, declarado, modificando ou desfazendo relações jurídicas.
II – DA COMPETÊNCIA
A competência administrativa deve, pois, ser entendia por imperativo de ordem pública, como elemento inafastável do ato, inalterável ou desfazendo relaçtituindo, declarado, modificandotivo de realizar a funçtrativa;,por vontade do Administrador e só defluente da lei.
III – O PODER DE POLICIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A polícia é essencialmente preventiva, cabendo aos seus agentes evitar à ocorrência de fatos lesivos a ordem publica. O ato de prevenir os fatos que perturbam a ordem publica são publica são limitados e controlados por meio do poder de policia (police power)., que segundo Pedro Nunes é:“ o dever e o poder justo e legitimo que tem o Estado de, por intermédio de seus agentes, manter coercitivamente a ordem interna, social, econômica e política e preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas e sua estabilidade, integridade ou moralidade; de restringir direitos e prerrogativas individuais; de não permitir direitos e que é seu prejuízo de terceiros”. A soberania do Estado lhe confere supremacia sobre as atividades, os bens e as pessoas, em quadro onde o interesse social justifica a contenção e o cerceamento dos direitos individuais.Do fundamento constitucional, o Poder de Policia permite á Administração disciplinar e restringir direitos individuais, em favor do interesse público.
O poder de policia se apresenta, hodiernamente, hipertrofiado.Vasto são o seu campo e incidência, bastando dizer que, onde estiver o interesse publico, haverá uma entidade estatal competente, para praticar o policiamento administrativo na defesa desse interesse.
O PODER DE POLÍCIA É DISCRICIONÁRIO.
Praticando-o, em conseqüência, o Administrador valora a conveniência e a oportunidade antes de atuar, decidindo-se por fazer ou não alguma coisa. Certo é que tal valoração não alcança os elementos vinculados do ato administrativo, o que significa que o ato de policia, como todo ato administrativo, tem a sua legalidade controlada pelo Poder Jurídico. Também a opção pela sanção a aplicar, desde a simples multa até a apreensão e destruição de mercadoria deteriorada, se inscreve no discricionarismo administrativo, com as ressalvas pertinentes aos caminhos arbitrários, que em hipótese alguma podem ser percorridos.A par de ser discricionário, o PODER DE POLICIA É TAMBEM COERCITIVO E AUTO-EXERCUTÓRIO. Um atributo e outro marcham de mãos dadas.Praticando, em grau crescente, serviços púbicos (ate por conveniência) e o policiamento administrativo, registram o Direito Administrativo no nosso tempo e presença do ESTADO BEM ESTAR, fruto de um processo gradativo de transformações, aonde o homem vem sendo o epicentro de todos os comandos.
Poder de Policia, segundo lavra de Themistocles Brandão Cavalcante:“é a faculdade de manter os interesses coletivos, de direitos individuais de terceiros. O poder de policia visa a proteção dos bens, dos direitos da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico, constitui uma limitação à liberdade individual, mas tem por fim assegurar esta própria liberdade e os direitos essenciais ao homem”.Mostra Guimarães Menegale que o poder de policia:“…se discrimina como o poder que tem por seu imediato objetivo promover o bem comum subordinado a ele, restringindo em seu beneficio os direitos privados . O poder de policia pressupõe a existência de direitos individuais , que vem restringir, na prática o beneficio da ordem coletiva”.
IV - O DIREITO
É claro que o Direito, é, enfim, a própria vida e á ela se submete e subordina.O Direito Objetivo está consubstanciando nos Códigos e é chamado também de Direito Objetivo, enquanto que o Direito Subjetivo é chamado de direito Substantivo.Na vida em sociedade, os homens estabelecem entre si as mais diferentes relações que são reguladas pela ética , religião , moral e pelo Direito Objetivo.
V – DOUTRINA E INTERPRETAÇÃO DA LEI
A doutrina é o resultado do labor dos escritores, dos ensinamentos dos mestres e dos pareceres dos jurisconsultos que auxiliam tanto aquele que aplica as normas , como o que interpreta a lei, na sua decisão. No embasamento dos grandes decisórios o Juiz apóia-se com freqüência em citações doutrinárias.Uma lei, pode ser vista e , portanto , analisada sob diversos ângulos . Diz-se que em direito, interpreta-se até o próprio silêncio.O que é ois , interpretar a lei ?- Interpretar é o processo lógico pelo qual se precisa e se determina o sentido da lei.- Interpretar a lei, é procurar o pensamento , é buscar o alcance do texto , é procurar conhecer a vontade da lei e a intenção do legislador.
VI – ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA PÚBLICA
Verifica-se que sem segurança não há ordem; reproduzindo a lição de José Néri da Silveira , Ministro do Supremo Tribunal Federal, o pranteado Hely Lopes Meirelles afirma que:“no conceito de ordem pública se compreende a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas”.(Diário da Justiça da União, de 07.12.1979). “Daí decorre a variabilidade do conceito de ordem pública no tempo e no espaço, vinculado sempre á noção de interesse público e de proteção á segurança , á propriedade, á saúde pública , aos bons costumes , ao bem-estar coletivo e individual, assim como á estabilidade das instituições em geral “ ( Direito Administrativo da Ordem Pública, 1987 , pág. 157 ).
VII – A POLICIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA
É um grande equivoco supor que o poder de policia é inerte a exclusivo da Policia Militar, pois dentro do amplo conceito de poder de polícia , inclui-se a atividade do Juiz de direito quanto mantêm a ordem na sala de Audiências , do Presidente do Senado, de Câmara de Deputados , das Assembléias Estaduais e das Câmeras Municipais. Ensina o italiano Carlo Cassonnei Folcieri que:“…enquanto compreensiva de toda atividade discricionária de presença no resguardo de qualquer lei limitadora da liberdade e penalmente sancionada , a policia em sentido lato tem sempre caráter administrativa “ ( RJTJESP – 89/35). À polícia administrativa, cabe, por exclusão , toda atividade que não é própria da polícia judiciária .Volta-se a Policia Jurídica, especificamente á perseguição de quem infringe a lei penal ,cometendo crimes , á elucidação de crimes elaborando inquéritos policias , etc. Esse o caráter residual da Polícia Judiciária.
Tudo o que não se enquadra na esfera da Polícia Judiciária compete à Polícia Administrativa, ou seja, a ela “…remanescem todas as demais formas de atuação, preventivas e repressivas, aplicando duas sanções executoriamente , não sobre as pessoas mas sobre as propriedades e as atividades pessoais“ (Diogo de Figueiredo Neto , Curso de Direito Administrativo, 1990 , pág. 338). Nessa divisão, vê-se a polícia administrativa como preventiva - agindo antes que o crime ocorra - e a polícia judiciária , como repressiva , ou seja: a sua atuação ocorre após a ocorrência do delito . Aquela ( polícia administrativa ) , deve voltar a sua atividade para momento anterior ao cometimento de delitos, evitando que o cidadão seja perturbado por aqueles que procuram assacar contra a integridade de bens de pessoas . Sempre vigilante, o fim maior é a proteção contra delinqüentes e a prevenção de crimes.Reproduzindo a lição de Jean Rivero, ministrada na obra Droit Administratif, 1980, páginas 413 e 414 , e eminente Professor José Cretella Junior assinala:“…a existência de identificação, no mesmo agente , de atividades administrativas e judiciárias , de tal modo que se percebem os traços típicos das duas modalidades de polícia , a polícia administrativa e a polícia judiciária: Na prática , a distinção é muitas vezes delicada , primeiro , em razão de certa identidade pessoal, as autoridades encarregadas da polícia administrativa participam, ás vezes do exercício de polícia judiciária . Por exemplo , o agente que dirige trânsito passa da polícia administrativa á polícia judiciária no instante em que lavra o auto de infração. Assim também , a polícia rodoviária , conforme presta assistência a automobilística em dificuldades ou toma providência depois do acidente…”. (Comentários à Constituição 88, vol. III, 1990, pág. 1.389 ).
VIII – SERVIÇOS DO MUNICÍPIO
Serviço Público é todo trabalho que visa a satisfação de uma necessidade coletiva. Um município não pode prescindir, por exemplo, de água, esgoto, saneamento, pavimentação e calçamento da vias públicas , administração de cemitérios, SEGURANÇA (e aqui se encontra o cerne deste estudo), enfim tudo que o administrador da cidade repute como imprescindível ás necessidades da comunidade e ao bem estar dos munícipes.Pela sua importância, convêm repetir que todos esses serviços tem como princípios , por exemplo “o da continuidade, pelo qual se garante ininterruptamente á coletividade o fornecimento de vantagens atribuídas , o da igualdade de usuários , pelo qual se assegura aos particulares a fruição no mesmo plano, dos benefícios resultantes daquela atividade, e o da adaptação” , no escrito do francês Jean Rivero, “apud” José Cretella Junior , na obra Comentários à Constituição de 1988, 4º Vol.,pág. . 1.926).
IX – BENS E INSTALAÇÕES
As instalações são os suportes fáticos para o funcionamento dos serviços. Os bens, naturalmente, os públicos municipais, são todo o patrimônio corpóreo e incorpóreo, móvel e imóvel e creditício, e são classificados e definidos na Lei Federal n.º 10.406 - de 10 de janeiro de 2002, publicada no D.O.U. de 11/1/2002, Novo Código Civil Brasileiro, em bens de uso comum , de uso especial e de uso dominical conforme segue:Artigo 99 – Os bens públicos são:
I – Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças.
II – Os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviços ou estabelecimento federal, estadual ou municipal.
III - Os dominicais isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objetos de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. Estabeleceu o Código Civil, na subdivisão de bens públicos, o ângulo e modo em que tais bens são utilizados, seja de uso comum, de uso especial ou dominical.“Assim, os bens de uso comum pertencem a todos “res commune”. Qualquer do povo pode se utilizar do bem, porque a coletividade é a lídima proprietária de tais bens. Os bens de uso especial são os utilizados na aplicação, instalação e funcionamento do serviço público. Os bens dominicais dizem respeito aqueles em que a pessoa jurídica de direito interno (União, Estados-Membros, Territórios e Municípios), exerce poderes de proprietário segundo os preceitos do direito constitucional e administrativo”. (Clóvis Bevilaqua , Código Civil ) dos EUB, vol 1 , pág. 301). Falando-se de Município, tem-se que os bens de uso comum são as ruas , praças e logradouros; os de uso especial são os prédios em que o Município mantêm serviços e instalações, enquanto os bens de propriedade do Município. A fiscalização e o poder de polícia dos Municípios estendem-se assim, ás ruas praças , etc.
X – NÃO SE DEVE RESTRINGIR A ATIVIDADE DA GUARDA MUNICIPAL.
Neste sentido segue o parecer do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito ANTONIO JEOVÁ DA SILVA SANTOS:“Quando se pensa em Guarda Civil Municipal cuidando de bens, serviços e instalações tão-só, nos vem a mente a seguinte hipótese:
- um escriturário da Prefeitura (pessoa humana), em um automóvel da municipalidade (bem público), foi ao Banco efetuar depósito de numerário da Prefeitura resolveu aproveitar o percurso empreendido, para sacar alguns milhares de Reais de sua conta pessoal; na saída, dirigindo o veículo da Prefeitura, é vitima de roubo. Guardas Civis Municipais conseguem deter o ladrão, o funcionário público e o carro da prefeitura. Porém, como o guarda decorou bem que seu dever é zelar pelos bens, serviços e instalações, preocupa-se apenas em recuperar o automóvel e o ladrão vai embora levando o dinheiro do particular e o pobre do funcionário público não satisfeito com a atuação do guarda tenta, por si mesmo, desvencilhar-se do ladrão, mas é colhido por uma bala de revólver que o ladrão empunhava.
O guarda civil municipal não obstante a morte de um ser humano, fica extremamente satisfeito com a recuperação do bem público(carro), tira o lenço do bolso, limpa o sangue do escriturário que se espargiu pela lataria do carro e resolve chamar reforço para ajudarem–no a conduzir o automóvel até a garagem municipal, enquanto o ladrão sai tranquilamente rumo a destino ignorado e o pobre do escriturário continua estendido no chão.
Ao “Deus dará”O exemplo tosco e inverossímil serve para exibir quão ridículo é o pensamento tacanho de que as Guardas Civis Municipais devem cuidar apenas de bens, de serviços e de instalações. É curial que o bem mais valioso é a vida e que os bens materiais existem para servir o homem. Logo não poderia os Municípios instituir Guardas Civis Municipais, tão somente para preservar os Bens, Instalações e Serviços, mas sim e prioritariamente para proteger suas populações”. Corroborando as lições do mestre ANTONIO JEOVÁ DA SILVA SANTOS, o eminente publicista José Cretella Júnior, respeitado Professor de Direito da Universidade de São Paulo, autor de obra ciclópica, composta de mais de cem volumes, verdadeiro monumento que orna o Direito Administrativo Pátrio, em parecer conclusivo sobre atuação das Guardas Civis Municipais, foi enfático e taxativo ao gizar a atividade que o Município tem na área de segurança pública, afirmando, com veemência:
a) que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos;
b) que, nesse caso, é poder – dever das Guardas Municipais zelar pela segurança pública dos munícipes e de todas as pessoas que, mesmo transitoriamente, transmitem pela comuna.
c) que o combate à criminalidade não é exclusiva ou privativa da Polícia Militar, mas de todo cidadão que, nesse particular, é detentor de fração do poder de polícia, prevalecendo a regra “omnis civis est miles” (todo cidadão é um militar).
d) que, “a fortiori” o combate ao crime é também da competência das Guardas Municipais, a tal ponto que se o organismo se omitir, em um caso concreto, será responsabilidade por omissão, tendo culpa “in ommitendo”.
e) que, nesse particular, a atividade da Guarda Municipal concorre com a da Polícia Militar, prevenindo e reprimindo o crime.f) que é sem a menor dúvida “peculiar interesse do Município” a proteção de pessoas, de bens, de serviços e de instalações, no âmbito local, porque tais providências se inscrevem no campo de segurança pública e da própria defesa do Estado, pois quem defenda “a parte” defende “o todo”.
Enfim, como as ruas, praças e logradouros são bens públicos do Município, a Guarda Municipal, deve proteger tais bens, circunstancialmente, e na hipótese de algum malfeitor atuar nas ruas do Município, pode o Guarda Municipal encetar todos os meios de que dispuser para coibir a atividade criminosa.Essa conclusão decorre do artigo 301 do Código de Processo Penal e do artigo 1º da Lei 6.368/76 (Lei antitóxicos), abaixo descritos.
Artigo 301 – Qualquer do povo poderá e as autoridades e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Artigo 1º da Lei 6.368/76 - é dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.Verificamos a seguinte interpretação do dispositivo constitucional referente a Guardas Municipais no processo 248/92 no Foro distrital de Paulínia, a análise da questão atinente às atribuições da Guarda Municipal do Excelentíssimo Juiz de Direito Antonio Jeová da Silva Santos, conforme segue abaixo:
Art. 144, parágrafo 8º da CF: “Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
- INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 144, PARAGRAFO 8º DA CF/88
-Mesmo que sejam feitas interpretações restritas, gramatical e literal do dispositivo constitucional precitado, tem-se que as guardas municipais podem exercer proteção à pessoa, desde que a incolumidade pública esteja sendo vulnerada por atos de terceiros. Se na cidade, a polícia estadual for impotente para pôr fim à criminalidade, o Município tem a sua parcela de responsabilidade para atuar contra a “vis inquietativa” que perturbe os munícipes. Oras, o Município é ente federativo(artigo 1º e 18 da CF/88), dentro da peculiaridade da Federação brasileira. Como tal, tem o poder de gerir tudo o que diga respeito à cidade (artigos 29, 30, 31 e 182, CF/88), por ser possuidor de autonomia, manifestada através da autonomia política, financeira, administrativa e legislativa.Entre os bens públicos, que se classificam em bens de uso comum, bens especiais e bens dominicais, estão compreendidos as ruas, praças logradouros e até o meio ambiente (artigo 225, CF/88), são considerados bens de uso comum. Circunstancialmente e diante de um delito, tem o dever de colaborar com a policia estadual e/ou federal, prevenindo a incidência de delitos.
BUSCA DO ELEMENTO TELEOLOGICO NA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
Nesse passo, em que se busca a finalidade a que se destina o dispositivo constitucional que trata das Guardas Municipais. Deve-se extrair de lei tudo o que ela possuir quanto à utilidade social que dela se espera. A interpretação do texto constitucional deve estar afinado com o melhor resultado social que seja produzido pela lei e que menor atrito social produza. É o ser humano o destinatário de qualquer norma jurídica. Os bens existem para conforto do homem “OMNE IUS HOMINUM. CAUSA CONSTITUTUM EST”, ou seja, o direito existe por causa do homem, na elegante expressão de Hermogeniano.
- INTERPRETAÇÃO SISTEMATICA.
A pura interpretação literal não satisfaz porque a aparência de clareza, não revela todo o conteúdo da lei. Nenhuma norma deve ser interpretada isoladamente.Antes, há de ser observado o sistema em que o dispositivo esta introduzido. Por isso mesmo, as opiniões de juristas respeitados contra atividades mais abrangentes das Guardas Civis encerra equivoco que lamentamos retratar: Buscam o caminho fácil da interpretação gramatical e não se preocupam com todo o sistema e os principais e não se preocupam com todo o sistema e os princípios constitucionais. É que, em suas obras opulentas e alentadas, contanto várias centenas de paginas, dedicaram apenas um parágrafo à Guarda Civil Municipal. Não se faz analise séria de instituto novo (do ponto de vista constitucional) em apenas um parágrafo de pagina. Explica-se à comissão: - Esse assunto não rende dividendos intelectuais.
A SEGURANÇA COMO PRINCIPIO ENUNCIADOR EXPLICITO DA CONSTITUIÇÃO. Já no Preâmbulo da Constituição Federal, é colocada “A SEGURANÇA” como norte buscado pelos constituintes. Sem discutir a natureza jurídica dos Preâmbulos, basta dizer, em apertado síntese, que o preâmbulo vale como enunciado de princípios filosóficos e moras. Integra a Constituição, tendo o mesmo valor de qualquer outra regra nela inserida.
A SEGURANCA COMO UMA DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO.
O “caput” do artigo 5º da Constituição Federal, a seu turno, menciona a “…garantia a brasileiros e estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à SEGURANÇA … ”A expressão “SEGURANÇA”, esculpida no preâmbulo e no “caput” do artigo 5º da “lex major”, tem o sentido de tornar as pessoas e os bens livres de perigos e de riscos. É o afastamento de todo o mal que perturbe a integridade física e psíquica das pessoas.Sabemos que segurança é um estado de espírito no qual o cidadão consiga estar de bem com a vida e com ele mesmo e tal estado de espírito não tem fronteiras políticas ou administrativas.
A SEGURANÇA COMO ASSUNTO DE INTERESSE TAMBÉM DAS CIDADES.
E do artigo 30, inciso I e V, da mesma Carta Maior, que ao “…Município compete legislar sobre assuntos de interesse local”, além de organizar os serviços públicos que sejam de interesse da cidade. Diga-se de passagem interesses locais, ´se consubstanciam na tríade “salutas, sapietiae et securitas” - Saúde, Educação e Segurança. Sob esse prisma, se os municípios podem legislar sobre assuntos de interesses locais e ate zelar pela guarda da Constituição, das leis das instituições democráticas, caso o município perceba que o Estado membro deixa de manter uma policia operante, seja por carência de recurso humano ou materiais, pode muito bem, observando o interesse local, que é o seu peculiar interesse, criar ou manter as Guardas Civis Municipais objetivando a incolumidade pública e proteção das pessoas. Observe-se que o texto inserto no parágrafo 8.º, do artigo 144, da Carta Magna Brasileira, a palavra “PODERÁ”, foi ali disposta por que naquela época nem todos os Municípios tinham sob suas responsabilidades, Corpos de Força Policial, porém, contudo, todos os Estados-Membros, o Distrito Federal e a União tinham Corpos de Forças Policiais, inclusive houve uma readequação de algumas delas, redistribuição e troca de Ministérios, por exemplo, a Policia Ferroviária Federal e a Rodoviária Federal pertenciam ao Ministério dos Transportes e com o advento da CF/88 passaram ao comando do Ministério da Justiça; destarte o termo “DEVERÃO” foi assim destinado a esses entes federativos; obvio salientar que se os Municípios, todos eles, no advento da CF/88 fossem detentores de Guardas Civis Municipais, o termo seria “DEVERÁ” e não “PODERÁ” e consequentemente não teríamos tantas “belicosidades” em volta desse assunto.
ATIVIDADE CONCORRENTE, COMUM, A TODAS AS ESFERAS DE PODER.
A segurança pública e o policiamento ostensivo não é exclusividade das Policias Estaduais, tanto que o “caput” do artigo 144 diz que: - “a segurança publica é dever do Estado…”(grifamos), pois não há ali expresso o vocábulo Estado-Membro. O Estado mencionado na cabeça do citado, diz respeito à síntese dos poderes soberanos, à nação politicamente organizada. Conforme expresso nos artigos 1º e 18 da Carta Constitucional. Se a segurança publica é dever do Estado, inscreve-se nessa responsabilidade o Município com sua parcela pertinente à matéria. Estado termo genérico, que segundo o léxico - Mini Aurélio, século XXI, Minidicionário de Língua Portuguesa, editora Nova Fronteira, 4ª Edição, 2002, pagina 292, significa: - s.m.: - “…O conjunto dos poderes políticos de uma Nação”; direito “Nação politicamente organizada” – observem os artigos 1º e 18 da CF/88, logo somos uma nação organizada, com autonomia político-administrativa a todos os entes que unidos formam a República Federativa do Brasil, ademais o que efetivamente existe no Brasil são os Municípios, local onde habita nosso bem maior o povo; os Estados-Membros, o Distrito Federal e a União são entes abstratos. Portanto, em tema de segurança publica não há que se falar em exclusividade, mas, inteligentemente, em concorrência de todas as esferas de governo. Tanto a União, como os Estados-membros e os Municípios, em comum, devem preservar os bens e a incolumidade física das pessoas, de forma organizada e sem concorrência, sob pena de vermos os criminosos se organizarem e se tornarem cada dia mais fortes, enquanto as autoridades se degladiam. Quando a Constituição Federal quis tornar cristalina a exclusividade a organismos policiais, o fez no inciso IV do artigo 144, ao atribuir a Policia Federal, COM EXCLUSIVIDADE, as funções de policia judiciária da União. Nos demais casos são falsetas. Antes mesmo do avento da CF/88, doutrinava o sábio e saudoso Professor Doutor Hely Lopes Meirelles: - “o policiamento preventivo e a proteção a pessoas e bens é atribuição comum a todas as entidades estatais, nos limites de sua competência institucional” (DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO, Ed. RT, 1981, pág. 375). Observe-se que aquela época não estávamos num Estado Democrático de Direito, os Estados-Membros e os Municípios não tinham autonomia, como hoje em dia o tem. Outra não é a lição do Professor Carlos Maximiliano, para quem “…todos os governos respondem solidariamente pela tranqüilidade publica” (Comentários à Constituição, pág. 718 ). Escorado em PONTES DE MIRANDA, afirma-se que a “policia preventiva é função comum de todas as entidades, entro da esfera jurídica em que se movem”.
Em suma, o novo ordenamento jurídico constitucional revogou o Decreto-Lei 667/69, por ser incompatível com os princípios inseridos na Carga Magna e porque não recepcionou – nem sequer tacitamente – os mencionados diplomas legais que dispunham sobre a exclusividade de determinadas atribuições da Policia Militar. Dadas às considerações, os casos ocorridos aqui relatados, os pareceres apresentados, e a vida prática das Guardas Civis Municipais, concluímos que as Guardas Civis Municipais são detentoras de “Poder de Policia”, em relação aos bens, serviços e instalações, do mesmo modo para acompanhar e manter a segurança, a integridade física e a continuidade e execução do ato administrativo, no âmbito dos respectivos Municípios e também efetuar prisão em flagrante delito, como seu dever legal, pois se não o fizer pode ser responsabilizado por omissão e ou prevaricação, conforme disse Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, a época Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Álvaro Lazzarini, no jornal o Estado de São Paulo, e com respaldo no artigo 301 do Código de Processo Penal(Prisão em Flagrante) e do artigo 23 do Código Penal(Exclusão de Ilicitude):“…não só o Guarda Municipal, mas qualquer um do povo pode usar até mesmo a força e a repressão, quando o caso exigir tendo com isso o Guarda o dever de prender qualquer um que se encontre, em flagrante delito, como já é comum nas Guardas Municipais, diante da população, tudo dentro do seus limites constitucionais encontrados no art. 144 , §8º, da CF/88”. (sic). Frise-se ainda o contido no artigo 182 CF/88 sob a responsabilidade do poder público municipal com relação ao bem estar dos munícipes.
Por derradeiro, finalizando esse estudo extenso porém elucidativo, afirmamos sem medo de errar e sem sombras de dúvidas: “as Guardas Civis Municipais, são Forças Policiais, destinadas a proteção dos bens, das instalações e dos serviços Municipais, e acima de tudo destinadas à proteção de seu povo, razão de ser dos Municípios”.

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

POLICIA MUNICIPAL SUIÇA.



A polícia Suíça é dividida em três órgãos principais:

  1. Polícia Federal
  2. Polícia Cantonal (ver cantões da Suíça)
  3. Polícia Municipal

A Polícia Cantonal age independentemente, e não é subordinada a Polícia Federal Suíça. Os governos cantonais têm a responsabilidade de separar as forças municipais, caso elas existam.

Na Polícia Federal não existem policiais fardados, e esta força policial é responsável pelas relações entre as polícias cantonais, entre a Suíça e as polícias de outros países, e também combater o crime organizado, a lavagem de dinheiro, e crimes envolvendo explosivos.

Existe também a Polícia de Fronteira, uma divisão federal que opera na alfândega, e no controle da fronteira. Com a possível entrada da Suíça no espaço Schengen, em Novembro de 2008, a Polícia de Fronteira pretende estar presente em todas as fronteiras para fazer o controle aduaneiro e de fiscalização de passaportes.

sábado, 22 de novembro de 2008

POLICIA MUNICIPAL DE BILBAO -ESPANHA



Na cidade de Bilbao , Espanha, existe a Policia Municipal ,que hoje conta com mais de 3000 agentes,inseridos no conceito de Prevenção ao crime ela se adequou e continua capacitando todo o efetivo para as necessidades do mundo atual .De caráter eminentemente civil ,como quase todas as Policias do Mundo, seu uniforme tem como base o Azul e o amarelo fluorescente nas ombreiras , bastante usado na Europa, como cobertura o tipico bonè , prático e facil de manusear,é uma Policia Ostensiva que prima pela capacitação do material humano e pela eficiencia dos serviços.Esse tipo de Policia Municipal vem sendo adotado em todo o mundo com total sucesso.

Sérgio Medeiros

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

GUARDA MUNICIPAL DE BELEM -PA


A Guarda Municipal de Belém (GMB) foi criada pela Lei Municipal de n0 7.346 datadas em 14 de outubro de 1986 e regulamentada em 16 de agosto de 1991 pelo decreto de n0 23. 115, em que a definia como uma instituição destinada à proteção de bens, serviços e instalações do município de Belém, de acordo com o Art.37, inciso XXV da Lei Orgânica do Município que diz:
Art. 37. Compete ao município, no âmbito de sua autonomia, promover o bem-estar de sua população, dispor e cuidar de seu peculiar interesse, cabendo-lhe especialmente:
XXV - regular, organizar e manter a Guarda Municipal com atribuição de proteger seus serviços, instalações e bens, dentre estes seu patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico.

Em 27 de setembro de 1991 a Guarda Municipal de Belém foi implantada, sendo vinculada a SEMAJ (Secretaria de Assuntos Jurídicos), devido reduzido número de seu contingente, sua atuação restringiu-se aos principais logradouros públicos (praças).

A Guarda Municipal de Belém (Gbel) foi criada pela Lei Municipal de n0 7.346, datada de 14 de outubro de 1986, e regulamentada em 16 de agosto de 1991 pelo decreto de n0 23.115, que a definia como uma instituição destinada à proteção de bens, serviços e instalações do município de Belém, de acordo com o Art.37, inciso XXV da Lei Orgânica do Município, que diz:

Art. 37. Compete ao município, no âmbito de sua autonomia, promover o bem-estar de sua população, dispor e cuidar de seu peculiar interesse, cabendo-lhe especialmente:

XXV - regular, organizar e manter a Guarda Municipal com atribuição de proteger seus serviços, instalações e bens, dentre estes seu patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico.

Em 27 de setembro de 1991, a Guarda Municipal de Belém foi implantada, sendo vinculada à Secretaria de Assuntos Jurídicos (Semaj).

Dado o reduzido número de seu contingente, sua atuação restringiu-se aos principais logradouros públicos de Belém.

No mesmo ano, foi formada a primeira turma de guardas municipais, composta por 142 alunos. Três instrutores, membros da Guarda Metropolitana de São Paulo, integraram o quadro docente da turma.

A GBel teve como seu primeiro comandante o Cel. EB R/1 José Benedito de Oliveira Porto, no período de setembro de 1991 a janeiro de 1993. Nesse mesmo período foram criados o Grupo de Apoio Tático (GAT) e a Banda de Música.
No período de janeiro de 1993 a julho de 1994, assumiu o comando da GBel o ex-comandante da Polícia Militar do Pará, Cel. PM Ailton Carvalho Guimarães. Foi criada a Inspetoria Especial de Segurança (IES), destinada à proteção do Executivo Municipal. Houve uma estruturação e operacionalização do GAT; proposta de alteração do plano de carreira da corporação e a criação do regimento interno da GBel.

De julho de 1994 a dezembro de 1996, a corporação foi comandada pelo Ten. Cel. PM Romeu Teixeira Dantas, quando passou a ser vinculada ao Gabinete do Prefeito, sendo regulamentado um rígido sistema disciplinar dos seus servidores.

Nesses 16 anos de história de sua fundação, a Guarda Municipal de Belém ostenta na galeria dos seus ex-comandantes nove titulares. Atualmente, é comandada pela advogada e ex-oficial da Policia Militar, Ellen Margareth da Rocha Souza.


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POLICIA MUNICIPAL DE GUADALAJARA-MÉXICO.


A Policia Municipal de Guadalajara -México tem como principal missão a Segurança Pública e a Defesa Civil , que , e de maneira sistémica , salvaguardar a integridade , a propriedade e os direitos dos habitantes da cidade de Guadalajara, assim como preservar a ordem e a paz pública , mediante a prevenção e a dissuasão tanto de delitos como de eventos adversos, cumprindo com os princípios da legalidade, eficiência , profissionalismo e honradez.Seus Agentes lutam para consolidar as bases legais e institucionais para que , em trabalho conjunto , sociedade e governo, se construa um modelo de Segurança Pública cidadã, que seja integral e permita a tranquilidade e confiança dos cidadãos e visitantes de Guadalajara em espaços publicos e junto a suas familias.


Sérgio Medeiros.

POLICIA MUNICIPAL ITALIANA.

A Polizia Municipale é a polícia municipal da Itália, para os responsáveis por ela , suas atribuições são inerentes a ordem pública e ao controle do tráfego de carros, alem de trabalhar junto aos Comerciantes locais , garantindo-lhes segurança e cobrando a responsabilidade fiscal.A Policia Municipal Italiana conta com cerca de 60.000 homens , sendo os maiores efetivos nas grandes cidades , entre elas Roma , a Capital. são usadas diversos tipos de viaturas ,conforme cada gosto local , destacando-se Lamborghinis e até maserattis que podem chegar a 300 km por hora.Os agentes das Policias Municipais Italianas são chamados tambem de "Polizia de locale" e em algumas cidades usam capacetes brancos semelhantes aos da Policia Metropolitana de Londres.

Sérgio Medeiros.

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Guarda Municipal de Limeira-SP


Na manhã do dia 12/11/2008 por volta das 06:50, a Guarda Municipal de Limeira recebeu uma denuncia de que um escritório de contabilidade no centro da cidade estaria sendo assaltado por dois indivíduos , deslocou-se para o local a Viatura D-12 formada pelo Sub.Inspetor Campos e GM Affonso.
Assim que os GMs chegaram pelo local foram recebidos por um dos indivíduos , sendo que o GM Affonso entrou em luta corporal com o elemento uma vez que o mesmo estava armado com um revólver calibre 32 , o elemento tentou efetuar três disparos contra o GM porém o disparo não se concretizou.
O bandido foi baleado pelo GM com três disparos , sendo um no peito, outro no queixo e outro na perna , ele foi socorrido pela unidade de resgate, porém veio a óbito no hospital Santa Casa.
Conhecido como "Binho" e morador do bairro Profilurb , tinha várias passagens pela Policia e havia saído do sistema prisional há pouco tempo.
Posteriormente, foi feito o cerco no local do assalto para tentar prender o segundo indivíduo, porém o mesmo conseguiu escapar roubando um veículo (Peugeot 307 Placas DDN7864 preto) de fronte ao local pertencente a um proprietário de uma academia de ginástica que estava chegando para abrir seu estabelecimento , o mesmo levou junto a vitima H.V.P , conhecido como "Marabá"proprietário do escritório de contabilidade, felizmente após alguns minutos o cidadão foi liberado pelo criminoso juntamente com o veiculo na área rural da cidade sem ferimentos.
A ocorrência foi apresentada para a Autoridade no 1º Distrito Policial .

Noticia enviada via e-mail.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

GUARDA MUNICIPAL DE RECIFE -PE.


HISTÓRICO

A Guarda Municipal do Recife é a mais antiga do Brasil. Foi criada pela Lei nº 3, de 22 de fevereiro de 1893, assinada pelo então prefeito Manoel Pinto Damasco e publicada no Diário Oficial dois dias depois.

No início, os guardas municipais eram chamados de Guardas de Jardim, pois como não podiam prender ninguém, suas atividades se limitavam a tomar conta das praças. Quando acontecia de se constatar a presença de um marginal querendo roubar, os guardas tinham que se deslocar até a delegacia mais próxima para informar aos policiais.

Com a portaria 247 de 11 de maio de 1951, os guardas passaram a ter o porte de armas, além de passe livre nos transportes coletivos. Na mesma época, foi criada a Associação da Guarda Municipal, com a finalidade de defender os direitos dos guardas municipais. Através desta Associação, a Guarda tornou-se reconhecida pelas autoridades policiais, civis e militares do estado, passando a freqüentar os cursos de defesa pessoal e tiro ao alvo. Os GMs começaram a atuar nas praias, nas repartições da Prefeitura e no trânsito em parceria com a polícia civil e militar.

Hoje, com 108 anos, a Guarda Municipal do Recife é formada por três diretorias subordinadas ao Comandante da Guarda: administrativa, financeira e operacional. Os 800 guardas municipais, que compõem a Instituição, têm por objetivo promover e manter a vigilância dos prédios públicos e das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do município; fiscalizar a utilização adequada dos parques, jardins, praças e monumentos; além de outras atividades, voltadas para o bem do município e da sociedade.


Sérgio Medeiros
Fonte:Site da Prefeitura Municipal do Recife
http://www.recife.pe.gov.br/pr/servicospublicos/guardamunicipal/missao.html

domingo, 9 de novembro de 2008

Guarda Civil Municipal de Amparo.

GCM Amparo.Quadrilha arromba caixa eletrônico e furta mais de R$ 82 mil

Neste último sábado, por volta das 08h50, o GCM Prado da cidade de Amparo estava em patrulhamento nas proximidades do Distrito de Arcadas, quando ao passar por um caixa eletrônico existente sede da Sub-Prefeitura, percebeu algo estranho, quando três indivíduos trajando uniformes de segurança, saíram rapidamente daquele local, em um veículo Fiat Palio com placas de Campinas. O trio simulava trabalhar para uma empresa de segurança e estavam todos armados, porém o Guarda Municipal desconfiando dirigiu-se até o caixa e verificou que havia sido arrombado.
Imediatamente solicitou apoio do pelotão da Guarda Municipal, quando compareceu a viatura do canil da GCM ocupada pelos GCM´s Dias e Campos os quais iniciaram uma perseguição e localizaram o veículo em fuga, pelas casas populares de Arcadas, rumando em direção a Amparo.
A viatura da GCM continuou a perseguição e quando os meliantes entraram em uma estrada de terra do Bairro Mantovani, acabaram sendo cercados em um terreiro de café de uma fazenda.
Quando realizaram a abordagem, R.J.A.S.S. que levava consigo um objeto em suas mãos e aparentava tratar-se de uma arma de fogo, tentou fugir e foi atingido com um tiro de advertência no tornozelo; os outros dois ocupantes C.M.V. e D.V.C.M. foram detidos. Com a chegada das demais viaturas de apoio, os indivíduos foram reconhecidos pelo CGM Prado como autores do arrombamento do caixa eletrônico.
Realizada uma vistoria no interior do veículo foram encontrados máquinas, equipamentos e ferramentas que possivelmente foram utilizados para praticar o delito, além da quantia de R$ 82.630,00 em espécie, mais coletes, coturnos entre outros objetos. As armas de fogo utilizadas pelos meliantes foram encontradas no meio do cafezal pelos policiais militares Ten. Atílio e soldado Vezan; eram dois revólveres calibre 38 de seis polegadas e foram encaminhados à Delegacia de Polícia.
Na repartição policial o Delegado Carlos Alberto Pagotto que se encontrava de plantão ratificou voz de prisão aos três indivíduos que foram autuados em flagrante delito conforme Artigo 155 e por porte ilegal de arma de fogo. O trio foi conduzido à Cadeia Pública de Serra Negra.
No decorrer da lavratura do Boletim de Ocorrência foi verificado que o autuado C.M.V. era ex-funcionário de uma empresa de segurança, responsável pelo abastecimento do dinheiro no referido caixa eletrônico, além de constatarem que D.V.C.M. já havia sido preso pelo mesmo crime há alguns meses em uma cidade da região.
Segundo informações do banco, a Guarda Municipal de Amparo conseguiu recuperar 100% do dinheiro furtado. Participaram da ocorrência os GCM´s Márcio, Wagner, Cláudio, Pignata, Lopes, Willians e GCM Asp. Brolesi e Clodoaldo.

sábado, 8 de novembro de 2008

GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA -CE.



SEGURANÇA INTEGRADA EM FORTALEZA É DESTAQUE NACIONAL.

O encontro reuniu autoridades de segurança pública de estados e municípios do Nordeste e foi promovido pelo Ministério da Justiça em Recife (PE).

A exposição da política de integração da segurança pública realizada pela Prefeitura de Fortaleza, através da Guarda Municipal e Defesa Civil, com o Governo Estadual, foi um dos temas abordados durante o encontro de autoridades de segurança pública de estados e municípios do Nordeste promovido pelo Ministério da Justiça em Recife (PE). O expositor foi o diretor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, Arimá Rocha, que destacou a importância da parceria com o Governo do Estado nas ações de segurança e eventos.

O encontro, que aconteceu quinta-feira (16 de outubro) e sexta-feira (17), teve como objetivo a integração dos trabalhos dos Gabinetes de Gestão Integrada (GGIs) estaduais e municipais com o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci). No primeiro dia foram discutidas propostas para articulação dos gabinetes estaduais e municipais para a implementação do Pronasci e o compartilhamento de responsabilidades e desafios na gestão da segurança pública. Hoje os participantes serão divididos em grupos de trabalho para discutir propostas de direcionamento estratégico para os Gabinetes entre 2008 e 2011.

De acordo com Arimá Rocha, o trabalho da Prefeitura de Fortaleza vem se destacando em nível nacional, principalmente pela decisão de agir integrada aos órgãos de segurança do Governo do Estado. A parceria se dá em operações como blitze, promoções e eventos desenvolvidos na cidade, obtendo resultados positivos.

A Guarda Municipal e Defesa Civil está integrada ao Centro Integrado de Operações de Segurança (Ciops), da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), atendendo as ocorrências relativas ao Município, dando assim um passo importante na política de integração já exercitada pela instituição junto à Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros.

PUBLICADO EM 18/10/2008 - 11:03

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

REUNIÃO COM O PREFEITO ELEITO.



Ontem , 06/10/2008, uma Comissão de Guardas Municipais se reuniu com o Prefeito eleito Pe.Jocimar Dantas de Araújo, e apresentaram suas reivindicações junto ao futuro gestor.Sede Própria,volta da Ronda Ostensiva Municipal,Adesão ao PRONASCI,Estatuto e maior mobilidade do trabalho da Guarda foram propostas muito bem recebidas pelo mesmo, que se prontificou a quando tomar posse lutar pela GMJS e por uma melhor prestação do serviço.Atentamente ele tomou nota em sua agenda, e se inteirou de todo o trabalho realizado pelos servidores na área da segurança pública municipal .Em cerca de uma hora de reunião foi-se debatido uma gama de tópicos que os representantes da Guarda trouxeram para se colocar em fórum, e concluíram toda a conversa com satisfação para ambas as partes, como já dizia Celso Russomano.A Categoria dos GMs saiu satisfeita, pois é a primeira vez que um prefeito recém eleito se propõe a escutar, e o Prefeito também,pois pode se por a par das atividades e do nível de organização desta categoria de servidores.

Sérgio Medeiros

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

GUARDA SE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.

Quinta-feira, 6 de Novembro de 2008

Guardas prendem assaltantes que mantinham família refém.


Graças à rápida ação da Guarda Municipal de São José dos Pinhais uma família inteira que era mantida refém foi salva de uma quadrilha de assaltantes que invadiu sua casa, no Jardim Cruzeiro. Um vizinho percebeu a movimentação e acionou a Guarda Municipal pelo telefone de emergência 153 e, em poucos instantes, a casa foi cercada por viaturas da Guarda Municipal. ação.
Foram presos em flagrante Rodrigo Gaioski, 21 anos, Thiago de Oliveira Percival, 18, Everton Roberto Colombo, 23, Maiki Willians Alves de Souza, 23, e um menor, com 17 anos. Com eles a Guarda Municipal apreendeu uma pistola Taurus 380, com 14 projéteis e um revólver Rossi calibre 38 com quatro projéteis, além do veículo Palio, placas AHE 2901, de propriedade da mãe de um dos detidos.
O crime aconteceu por volta das 0h45 de sexta-feira, quando uma das vítimas chegava em casa. “Assim que um amigo me deixou em casa, um veículo estacionou no portão e dele saíram cinco rapazes armados que me renderam”, explicou.
Segundo outra vítima, os elementos ficaram por quase uma hora dentro da casa em busca de dinheiro e pertences de valor. “O tempo todo diziam que iam nos matar. Quando perceberam que a Guarda Municipal havia cercado a casa, três deles fugiram pulando os muros vizinhos e os outros ficaram nos mantendo reféns e só se entregaram depois que um dos coordenadores da Guarda Municipal conversou com eles, pedindo que se entregassem. Não acredito que saímos todos vivos”, desabafou.
Na residência moram um casal e seus dois filhos e ninguém se feriu. “Foi uma ação rápida e precisa da Guarda Municipal. Todos mostraram um profissionalismo admirável”, declarou a vítima.

MENOR APREENDIDA EM SITUAÇÃO DE RISCO.


Ontem á noite 05/10,o Conselho tutelar apreendeu uma menor de de 14 anos em companhia de 02 maiores, ingerindo bebida alcoólica nas ruas do Bairo Baixa da Beleza em Jardim do Seridó, alem de estarem incomodando os moradores com arruaças,L.S.,foi encaminhada ao Conselho Tutelar onde foi lavrado documento transgressão e após o de entrega ao responsável , a mesma já tem várias entradas naquela instituição e já perdeu o temor da Lei, só demonstra preocupação ao saber que pode vir a se enviada a uma instituição de abrigo para menores delinquentes .O Conselheiro Azemir Azevedo , responsável pela menor no momento ,pediu apoio ao Guarda Municipal que guarnece o Posto de serviço do Conselho tutelar para que , de moto, se dirigissem a residência da avó da mesma para ser feita a entrega da menina.No momento nota-se a falta de politicas públicas que retirem adolescentes como essa , em situação mais que vulnerável,de um caminho que pode ser sem volta.

Sérgio Medeiros
GM Nível II

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DO NATAL.

Prefeitura envia à Câmara estatutos da Guarda Municipal



Emanuel AmaralSERVIDORES - Integrantes da Guarda Municipal pressionam para ter o regimento aprovado o quanto antes
05/11/2008 - Tribuna do Norte


A Guarda Municipal de Natal conseguiu, na manhã de ontem, que a Prefeitura enviasse à Câmara, para que seja votado, os estatutos que normatizam a função do guarda municipal. Os servidores estavam reunidos em assembléia e caso não conseguissem encaminhar esse projeto iriam entrar em greve até conseguir, pois já lutam há mais de 15 anos pela aprovação.

A votação está marcada para às 15h de amanhã, e a presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Natal (Sinsenat), Soraya Godeiro, promete uma mobilização de toda a categoria para garantir a aprovação. “Não acredito que haja um vereador que seja contrário a este projeto”, completa.

O guarda municipal Euclides Pereira de Lima, há 17 anos na profissão, alega que não está sendo solicitado aumento de salário, apenas que se aprovem os estatutos, que gerarão melhores condições de trabalho. Ele não entende a demora na aprovação do ‘regimento’ e acredita que isso ainda não tenha sido resolvido apenas por causa do excesso de burocracia.

As reivindicações dos servidores são para melhorar a qualidade do serviço prestado à população. Atualmente, o efetivo é em torno de 500 guardas, com 60 que ainda estão fazendo o curso de capacitação, mas ainda não é o suficiente, na opinião do Sindicato. Outra reclamação é a subordinação da corporação à Secretaria de Trânsito e Transporte Urbano (STTU) e o atual local da sede, que funciona em uma sala do ginásio Machadinho.

Euclides Pereira diz ainda que só há duas viaturas no auxílio à vigilância de toda a cidade. Ele continua dizendo: “queremos pelo menos seis, uma para cada zona da cidade e as outras duas para fazer ronda ostensiva em toda a cidade”.

O estatuto apresentado pelos servidores estabelece também os direitos e deveres do guarda municipal, inclusive com penalidades para as transgressões. Euclides Pereira salienta que o estatuto também prevê a regularização da Guarda com relação ao Estatuto do Desarmamento. Segundo ele, para que seja feita a regularização, é necessária a criação de uma ouvidoria e uma corregedoria, além de treinamento prático e teórico de tiro e avaliação psicológica continuada dos guardas, sob a supervisão da Polícia Federal.

Outro ponto discutido é com relação à troca de horário entre os guardas, que foi dificultada por uma portaria do comando da Guarda publicada no último dia 21 de outubro. Euclides Pereira lembra de um fato ocorrido após essa portaria e disse que a unidade de saúde da Cidade da Esperança foi fechada porque um guarda precisou faltar e não pôde trocar o serviço. Então, os funcionários se recusaram a trabalhar sem segurança.

Ainda segundo ele, “há momentos que a Guarda é essencial nas unidades de saúde para garantir a segurança dos funcionários que lá trabalham, pois, às vezes, chegam pessoas muito exaltadas e fazendo ameaças a todo mundo”.

Outra reivindicação dos servidores é que o comandante da Guarda Municipal de Natal seja um civil e da corporação, e não um policial militar.

A Guarda é uma corporação pública, uniformizada, armada e civil e atua na proteção das pessoas e do patrimônio público municipal, como escolas, praças e postos de saúde. Ela atende, em média, 120 ocorrências por mês.



sábado, 1 de novembro de 2008

GUARDAS MUNICIPAIS PODEM SE CADASTRAR PARA RECEBER BOLSA-FORMAÇÃO.


Desde ontem 31/10 está liberado no site www.mj.gov.br/ead a opção cadastrar Guardas Municipais para receber o Programa Bolsa-Formação do Governo federal .Após meses de espera finalmente alcançamos mais uma vitória nessa nossa caminhada .Esperamos que todos sejam contemplados , sem distinção, e que este incentivo ajude cada vez mais no desenvolvimento e ascenção das Guardas Municipais pelo Brasil afora.


Sérgio Medeiros

Guarda Civil de Tatuí recebe 80 pistolas .40 da Polícia Civil

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